DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO apontando como auto… — HC HC 1059314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n.
- 2131869-18.2024.8.26.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Condenação pelos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06.
- Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 2131869-18.2024.8.26.0000, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/377):
Revisão Criminal. Condenação pelos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Alegação de ausência dos requisitos legais para concessão e prorrogações subsequentes. Concessão posterior à prisão do corréu Anderson, o que tornaria desnecessária para a apuração dos fatos. Acena com a possibilidade de utilização de outros meios de prova e com a ausência de fundamentação das decisões. Rejeição. Diligências necessárias para o desmantelamento de duas associações criminosas que passaram a agir em novo arranjo após a prisão dos corréus Anderson e Carlos, sob a liderança de suas companheiras, a corré Ruane e a peticionária. Decisões devidamente fundamentadas. Prejuízo não demonstrado. Artigo 563 do Código de Processo Penal. Pleito de absolvição da conduta de associação para o tráfico. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas no conjunto probatório. Entretanto, imperiosa a absolvição com relação ao delito do artigo 34 da Lei de Tóxicos pela aplicação do princípio da consunção. Redimensionamento das penas de rigor. Adoção de regime prisional mais brando. Não acolhimento. Regime fechado fixada em consonância com o artigo 33, § 2º, "a", CP. Pedido de concessão de prisão domiciliar (gestante). Inviabilidade. Situação que não se coaduna com as hipóteses dos artigos 318 CPP e 117 LEP. Caso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tal como postulado. Revisão criminal parcialmente deferida.
No presente writ, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 3, 4 e 7):
Sobreveio, posteriormente ao acórdão, fato novo de extrema gravidade: o nascimento de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MARTINS MOREIRA, em 01/01/2025, filho da Paciente, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. (doc. segue em anexo)
O recém-nascido foi diagnosticado, com 23 dias de vida, com torcicolo congênito (CID-10 M43.6), segundo exame ultrassonográfico e relatório médico de 24/01/2025. (doc. segue em anexo)
..
Em outras palavras, o menor não possui pai disponível para prestar qualquer assistência; e sua mãe, única figura parental de referência, encontra-se segregada em regime fechado, sem qualquer adequação às necessidades da criança doente.
A Paciente, ademais, possui histórico laboral formal, com vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho Digital
[trecho intermediário suprimido]
desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca da matéria objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
.. (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ressalto que a questão nem sequer foi apresentada perante o Juízo da execução, competente para a análise primeva da tese.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.