DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TEOBALDO MAGALHAES ANDRADE em que se a… — HC HC 1059320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TEOBALDO MAGALHAES ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGADA DOENÇA GRAVE (ARRITMIA, CLAUSTROFOBIA E SÍNDROME DO PÂNICO).
- Agravo em execução penal interposto por condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
- A defesa fundamenta o pedido na idade avançada (69 anos) e em supostos problemas de saúde arritmia cardíaca, síndrome do pânico e claustrofobia crônica , alegando impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TEOBALDO MAGALHAES ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. ALEGADA DOENÇA GRAVE (ARRITMIA, CLAUSTROFOBIA E SÍNDROME DO PÂNICO). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. A defesa fundamenta o pedido na idade avançada (69 anos) e em supostos problemas de saúde arritmia cardíaca, síndrome do pânico e claustrofobia crônica , alegando impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida em juízo de retratação, sob o fundamento de ausência de doença grave e de compatibilidade do tratamento com o sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder prisão domiciliar, em caráter humanitário, a condenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e da suposta impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativamente previstas idade superior a 70 anos, doença grave, maternidade ou gestação , não abrangendo os condenados em regime fechado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado ou semiaberto quando comprovada, de modo inequívoco, a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento no cárcere (REsp n. 2.023.379/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024).
5. No caso concreto, os documentos médicos apenas indicam quadro de claustrofobia e sintomas ansiosos, sem demonstrar risco à vida ou doença grave nos termos do art. 117, II, da LEP.
6. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões do laudo médico, podendo avaliar a suficiência do tratamento prisional conforme o livre convencimento motivado.
7. A unidade prisional dispõe de equipe médica, incluindo psiquiatra e psicólogo, e foi determinada a realização de acompanhamento especializado.
8. A inexistência de situação excepcional impede a substituição da pena privativa de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.