DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOZA DA S… — HC HC 1059337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOZA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente teve indeferido pedido de concessão de prisão domiciliar.
- Ele foi "condenado por homicídio simples em regime fechado" (fl.
- O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da prisão domiciliar.
Resultado indicado
Nesse sentido, a prisão domiciliar deve ser concedida a fim de efetivar os referidos direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BARBOZA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo de Execução Penal n. 0018884-81.2025.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente teve indeferido pedido de concessão de prisão domiciliar. Ele foi "condenado por homicídio simples em regime fechado" (fl. 23).
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da prisão domiciliar.
Salienta que "O apenado é o único responsável pela criança, considerando que a mãe já e uma senhora de idade que estar passando por serios problemas de saúde conforme já mencionado" (fl. 8).
Argumenta que "o artigo 318 deve ser interpretado de maneira que propicie a maior e irrestrita assistência ao menor, garantindo a proteção à vida e à saúde. Nesse sentido, a prisão domiciliar deve ser concedida a fim de efetivar os referidos direitos. Além disso, o artigo 117 da Lei de Execução Penal, permite a prisão domiciliar no caso de condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental" (fl. 8).
Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
As informações foram prestadas às fls. 112-116 e 117-121.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação do habeas corpus (fl. 142).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como relatado, sustenta a defesa a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente.
O paciente foi "condenado por homicídio simples em regime fechado" (fl. 23).
O acórdão combatido restou ainda fundamentado (fls. 27-30):
.. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de permitir a aplicação analógica do art. 318 do Código de Processo Penal, que
[trecho intermediário suprimido]
para os cuidados da criança, o que foi afastado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Dessa rte, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso q uando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.