DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDER JOSE SANTO… — HC HC 1059345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDER JOSE SANTOS JANUARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime no regime inicial fechado, e pagamento de 310 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do réu e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena do paciente ao patamar de 9 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 635 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 11.343/06 se mostram desfavoráveis ao acusado." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDER JOSE SANTOS JANUARIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.465615-3/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime no regime inicial fechado, e pagamento de 310 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do réu e deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena do paciente ao patamar de 9 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 635 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do acórdão:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUMENTO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou in casu. - A pena-base deve se afastar do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 42, da Lei nº. 11.343/06 se mostram desfavoráveis ao acusado." (fl. 56)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário, ostentar bons antecedentes, exercer trabalho lícito e não haver elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, sendo indevido afastar o redutor com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
Assevera a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram utilizadas para afastar o tráfico privilegiado e, novamente, para exasperar a pena-base com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
considerando a quantidade de pena aplicada assim como a presença de circunstância judicial valorada negativamente. Conforme demonstrado, com a restauração da condenação nos termos da sentença deverá ser observado o regime inicial semiaberto que havia sido imposto por aquele Juízo.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pela parcial concessão da ordem, para que seja restaurada a pena aplicada pelo Juízo de primeira instância". (fls. 115/119) (grifos nossos).
Logo, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do bis in idem, de modo que deve ser restabelecida a pena e regime de cumprimento nos moldes fixadas pelo juízo monocrático.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, parcialmente, para restabelecer a pena e regime de cumprimento, tais como fixados na sentença.
Comunique-se ao Juízo natural e ao Juízo das Execuções Criminais, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.