DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO - preso preventiva… — HC HC 1059347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou o HC n.
- Em caráter liminar, requer que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, com imposição de medidas substitutivas; ao final, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a fixação de cautelares alternativas do art.
- Estes autos dizem respeito à Operação Primus e foram distribuídos por prevenção (fl.
- Sobreveio pedido de reconsideração da decisão liminar, com alegação de parecer favorável da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia à substituição da custódia por medidas cautelares (fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO HENRIQUE RAMOS RIBEIRO - preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual denegou o HC n. 8063553-93.2025.8.05.0000 (fls. 47/62).
O impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade manifesta da prisão preventiva por: (a) complementação indevida, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos utilizados no decreto de primeiro grau; (b) ausência de fundamentação sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (c) fragilidade do fumus commissi delicti; (d) violação do princípio da homogeneidade; (e) fragilidade do periculum libertatis apontado; e (f) ausência de indicação de atos contemporâneos.
Em caráter liminar, requer que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, com imposição de medidas substitutivas; ao final, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a fixação de cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Estes autos dizem respeito à Operação Primus e foram distribuídos por prevenção (fl. 451).
Indeferi a liminar (fls. 452/454).
Sobreveio pedido de reconsideração da decisão liminar, com alegação de parecer favorável da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia à substituição da custódia por medidas cautelares (fls. 464/469). Foi juntada, ainda, petição de preferência/prioridade, com notícia de novo parecer da PGJ/BA em 9/3/2026 no HC do genitor do paciente (Jailson Couto Ribeiro), reiterando a suficiência de cautelares substitutivas, e requerendo a inclusão do presente writ em pauta (fls. 485/496). Posteriormente, foi protocolada petição de preferência, informando a prisão cautelar por mais de 250 dias e reiterando a inclusão em pauta e/ou a concessão monocrática da ordem com medidas do art. 319 do CPP (fls. 497/499).
O Juízo de Direito prestou informações (fls. 460/461).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fl. 476):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÕES "CARBONO" E "PRIMUS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, denegação da
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, conheço, em parte, da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÕES PRIMUS E CARBONO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE EM CRIME PERMANENTE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO AFASTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. EXCESSO DE PRAZO E OUTRAS MATÉRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.