DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DA SILVA MATEU… — HC HC 1059349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DA SILVA MATEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de autorização para saída temporária na modalidade de visitação à família (VPL), formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, para afastar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art.
- 123, III, da Lei de Execução Penal e determinar a reanálise para indeferimento do benefício, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DA SILVA MATEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007437-83.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de autorização para saída temporária na modalidade de visitação à família (VPL), formulado pelo paciente (fls. 43/47).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, para afastar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal e determinar a reanálise para indeferimento do benefício, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE VPL. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ministerial contra decisão em que foi deferido o benefício de visita periódica ao lar - VPL, como medida de caráter ressocializador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de concessão do benefício de VPL, diante da recente progressão de regime e de longo tempo remanescente de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ora recorrente foi condenado a pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, à luz do código penal, e de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06, com término de pena prevista para 10/02/2035. Em consulta ao SEEU, verifica-se que foi concedido ao penitente progressão ao regime semiaberto em 19/12/2024, com nova progressão prevista para 12/01/2031.
4. Com efeito, é imprescindível a aferição da compatibilidade da benesse pretendida com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, independente da data do término da sanção.
5. É certo que no caso dos autos houve a realização do exame criminológico, no qual é atestado que não há fatores que impeçam a concessão do benefício. Porém, como constante do próprio exame, este foi realizado com fundamento em uma única entrevista, sem pretensão de predizer condutas futuras (fls. 12/14).
6. Apesar de o agravante não ter praticado faltas graves nos últimos doze meses, e constar do exame criminológico prognóstico especializado favorável ao benefício, a concessão de VPL (visita periódica ao lar) mostra-se, ainda, deveras prematura, posto que houve recente progressão de regime (19/12/2024) e o tempo restante de pena ultrapassa nove anos.
7. In casu, as informações colacionadas aos autos não
[trecho intermediário suprimido]
tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.
4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º /7/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao paciente a saída temporária para visitação à família.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.