DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILENE APARECIDA MONTRE… — HC HC 1059351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILENE APARECIDA MONTREZOL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que há clandestinidade processual, pois o feito estaria oculto no sistema eletrônico, inviabilizando peticionamento pela defesa.
- Alega que foi negado acesso aos elementos já documentados, em afronta à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMILENE APARECIDA MONTREZOL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há clandestinidade processual, pois o feito estaria oculto no sistema eletrônico, inviabilizando peticionamento pela defesa.
Alega que foi negado acesso aos elementos já documentados, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, o que configuraria cerceamento de defesa.
Aduz que houve violação d o art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, ao se impedir que o advogado examine e copie peças do procedimento investigatório.
Assevera que inexiste materialidade suficiente para amparar a prisão, sendo o sigilo absoluto utilizado para encobrir a fragilidade informativa.
Afirma que o decreto prisional não apresenta fundamentação concreta e se ancora na gravidade abstrata do fato.
Defende que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais que afastariam a necessidade da medida extrema.
Entende que não houve exame de cautelares alternativas, em desatenção aos arts. 282, § 6º, e 319 do Decreto-Lei n. 3.689/1941.
Pondera que o acórdão estadual incorreu em erro fático ao afirmar que a paciente estaria foragida e não presa desde 9/10/2025.
Relata que há excesso de prazo, pois a paciente permanece presa há mais de 60 dias sem acesso da defesa aos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura da paciente. Subsidiariamente, pede a habilitação do advogado, a reativação do processo eletrônico e o acesso integral aos elementos já documentados.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.