DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATHALLEN GABRIELE GUIMA… — HC HC 1059353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATHALLEN GABRIELE GUIMARÃES DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que, em 29/9/2025, foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que não há justa causa para a prisão, à luz do art.
- 648, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as transações financeiras decorreram de atividade empresarial lícita e de que não existem elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATHALLEN GABRIELE GUIMARÃES DA FONSECA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que, em 29/9/2025, foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não há justa causa para a prisão, à luz do art. 648, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as transações financeiras decorreram de atividade empresarial lícita e de que não existem elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva.
Assevera que o decreto preventivo é genérico e sem fundamentação concreta, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, apoiando-se indevidamente na gravidade abstrata das condutas delitivas e no clamor social.
Defende que a prisão cautelar é excepcional e não pode servir como punição antecipada, sendo inválida quando baseada em presunções, clamor público ou para preservar a credibilidade institucional, consoante precedentes indicados.
Entende que não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, exigindo-se fundamentação individualizada pautada em dados concretos.
Pondera que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, o que recomenda medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à prisão.
Alega que o decreto prisional carece de contemporaneidade, porquanto se fundamenta em fatos pretéritos, sem a indicação de risco atual, o que descaracterizaria a natureza cautelar da medida.
Informa que há excesso de prazo na formação da culpa, contrariando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e os parâmetros de duração razoável da instrução, sem contribuição da defesa, com referência ao art. 400 do Código de Processo Penal.
Afirma que a manutenção da custódia viola o princípio da proporcionalidade, por inexistir adequação e necessidade, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Assevera que os bons antecedentes, o vínculo social e a atividade empresarial regular reforçam a inexistência de periculosidade concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do
[trecho intermediário suprimido]
19/4/2021).
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). A propósito, confira-se: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.