DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO… — HC HC 1059359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA ROSA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão pela suposta prática de tripla tentativa de homicídio qualificado.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a) a condenação está amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial mediante "show-up" (exibição de foto única), em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA ROSA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação Criminal n. 2014.044589-8.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão pela suposta prática de tripla tentativa de homicídio qualificado.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento (e-STJ, fls. 9-28).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a) a condenação está amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial mediante "show-up" (exibição de foto única), em violação ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258/STJ; b) o reconhecimento é prova irrepetível e a confirmação em juízo não sana o vício originário, em razão da contaminação da memória, conforme Tese 3.3 do Tema 1.258/STJ; c) inexiste fonte independente de prova que sustente a autoria, pois os depoimentos em juízo foram inconclusivos, não sendo possível manter a condenação com base em prova ilícita, nos termos da Tese 3.4 do Tema 1.258/STJ; d) a soberania dos veredictos não pode servir de escudo para prova ilícita e o caso revela, ainda, viés de racismo estrutural, com divergência quanto às características físicas do suposto atirador.
Requer a concessão da ordem para que: i) em liminar, seja suspensa a execução da pena e expedido alvará de soltura, até o julgamento de mérito; ii) no mérito, seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e de todos os atos dele decorrentes, por violação ao art. 226 do CPP e às Teses 3.1 e 3.3 do Tema 1.258/STJ; iii) seja o paciente absolvido, com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP, por ausência de provas independentes e idôneas de autoria.
Prestadas informações às fls. 173-183 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 185-190).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
[trecho intermediário suprimido]
A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021).
Ainda que assim não fosse, note-se que as matérias trazidas pela defesa não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 e AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.