DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR MANUEL DA SILVA apont… — HC HC 1059365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR MANUEL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo mantida a segregação cautelar.
- O recurso manejado pela defesa foi parcialmente provido, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.643/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR MANUEL DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Recurso em Sentido Estrito n. 0801318-97.2022.8.15.0461).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo mantida a segregação cautelar.
O recurso manejado pela defesa foi parcialmente provido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 8:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA EVIDENCIADA. SENTENÇA DECLARADA PARCIALMENTE NULA. NECESSIDADE DA PROLAÇÃO DE OUTRO DECISUM. 2. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Nula é a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há, minimamente, referência a qualquer elemento concreto dos autos quanto aos indícios suficientes de autoria, deixando o magistrado de apresentar, ainda que de forma sucinta, os fundamentos e os motivos que levaram ao seu convencimento, o que implica cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. É de se manter a prisão preventiva do recorrente, porquanto permanecem os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme decreto preventivo constante dos autos.
3. Recurso provido em parte, para anular parcialmente a sentença de pronúncia, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, declarada a nulidade parcial da sentença de pronúncia, não poderia a Corte de origem manter a segregação preventiva do paciente diante da perda do objeto.
Ressalta a ofensa ao sistema acusatório, diante da inexistência de requerimento do Ministério Público, para que o aresto ora impugnado mantivesse, de ofício, a prisão processual do paciente. Invoca ofensa à Súmula n. 676/STJ.
Assim, requer (e-STJ fl. 6):
a - que seja deferida a medida liminar para sustar os efeitos do decreto da prisão preventiva - cf. doc 4 - cujo prisão ocorrera em 11.07.2022.
b - em caso de não concessão do requerimento anterior, que seja revogada a prisão preventiva diante da nulidade do ato atacado.
c - em outros cenários, em caso de não revogação da prisão preventiva do Paciente, que seja substituída por medidas cautelares diversas, no rol do art. 319, do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do
[trecho intermediário suprimido]
sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão. (RHC n. 71.692/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/6/2016).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 363.643/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016.)
A mais disso, no que se relaciona à tese de violação ao sistema acusatório, diante da impossibilidade de manter a segregação cautelar, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão juntado aos autos, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.