ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão condenatório transitado em julgado há mais de 6 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão condenatório transitado em julgado há mais de 6 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação já transitada em julgado na origem há mais de 6 anos, ou se incide preclusão temporal sui generis.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se eventual flagrante ilegalidade na fixação da pena seria apta a afastar a preclusão temporal sui generis e autorizar, ainda assim, a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O lapso superior a 6 anos entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. Afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por entender que o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão impugnado impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar atuação ex officio.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica e à lealdade processual, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inequivocamente demonstrada.
2. O mero alegado desacerto na dosimetria da pena, suscitado após longo lapso temporal, não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e;
[trecho intermediário suprimido]
defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.
3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.