DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA PANO DA ROSA … — HC HC 1059386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA PANO DA ROSA e IZAMILTON DA ROSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 07/04/2025, quando transportavam 1,408 quilos de ouro desacompanhados de documentação legal, sendo lhes concedida a liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, dentre as quais monitoração eletrônica.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu parcialmente a ordem para limitar a duração da monitoração eletrônica até 06/04/2026, mantendo a medida e as demais cautelares fixadas.
- Informações prestadas às 65-67, 71-589 e 591-593.
Resultado indicado
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 07/04/2025, quando transportavam 1,408 quilos de ouro desacompanhados de documentação legal, sendo lhes concedida a liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, dentre as quais monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03603.03615., 00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA PANO DA ROSA e IZAMILTON DA ROSA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 07/04/2025, quando transportavam 1,408 quilos de ouro desacompanhados de documentação legal, sendo lhes concedida a liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, dentre as quais monitoração eletrônica.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu parcialmente a ordem para limitar a duração da monitoração eletrônica até 06/04/2026, mantendo a medida e as demais cautelares fixadas.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a monitoração eletrônica, com a retirada das tornozeleiras, mantendo as demais cautelares; e (ii) subsidiariamente, substituir a monitoração por medidas menos gravosas e reforço de comparecimento periódico; além de (iii) reconhecer a superação do óbice da Súmula 691/STF; e (iv) declarar a nulidade/inadequação do acórdão do TRF1 e da decisão superveniente de 08/12/2025, por erro de premissa fática e ausência de fundamentação contemporânea.
Liminar indeferida às fls. 59-60.
Informações prestadas às 65-67, 71-589 e 591-593.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 594-599, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, as medidas impostas aos pacientes encontram-se devidamente fundamentadas, considerando a necessidade e adequação diante do modus operandi da conduta, estando pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; haja vista a grande quantidade de ouro apreendida 1,4 kg (um quilo e quatrocentos gramas) desacompanhada de documentação legal relativa à regularidade da exploração respectiva.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "a grande quantidade de ouro apreendida (1,4kg) revelava profissionalismo, sendo a medida indispensável para garantia da ordem pública" (fl. 74).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade da conduta, justificando a manutenção das medidas cautelares, mormente, do monitoramento eletrônico em desfavor dos pacientes.
Nesse sentido:
"A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
ilegal majorado e coação no curso do processo, todos em concurso material, envolvendo o interesse no recebimento de percentual do valor de contrato público celebrado entre terceiro e a municipalidade, sob pena de bloquear o pagamento a que aquele teria direito (o que foi feito). Legalidade da medida cautelar de controle eletrônico" (RHC n. 124.714/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ressalte-se, ademais, que o acórdão impugnado ponderou que: "O juízo não proibiu os deslocamentos dos pacientes. O juízo informou que, "havendo comprovação do endereço em que poderá ser encontrada, telefone de contato, e indicação do período de viagem, a defesa poderá requerer o deslocamento, do que se dará vista ao MPF, para manifestação." Assim, incumbe aos pacientes requererem ao juízo autorização para seus deslocamentos"- fl. 48.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.