DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pessoalmente por CHAUAN FELIPE OLI… — HC HC 1059396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pessoalmente por CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e ratificado pela Defensoria Pública da União - DPU, com apontamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como autoridade coatora, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1501070-98.2024.8.26.0272, pela 4ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, nas modalidades venda e guarda de entorpecentes para fins de mercancia.
Resultado indicado
O writ não deve ser conhecido, pois configura reiteração de pedido já deduzido em habeas corpus anterior com objeto idêntico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pessoalmente por CHAUAN FELIPE OLIVEIRA DA SILVA e ratificado pela Defensoria Pública da União - DPU, com apontamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como autoridade coatora, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501070-98.2024.8.26.0272, pela 4ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nas modalidades venda e guarda de entorpecentes para fins de mercancia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação defensiva, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A Defensoria Pública da União sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, com o fundamento de que o acervo probatório que embasou a responsabilização do paciente decorreu de busca domiciliar desprovida de ordem judicial e destituída de fundadas razões que a justificassem, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo julgamento prejudicado do presente writ, sob o fundamento de que a matéria nele veiculada é idêntica àquela já deduzida no HC n. 1.043.437/SP.
É o relatório.
Decido.
O writ não deve ser conhecido, pois configura reiteração de pedido já deduzido em habeas corpus anterior com objeto idêntico.
Esta Corte consolidou o entendimento de que a reiteração de habeas corpus com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir importa em reconhecimento de seu caráter prejudicado, por ausência de interesse processual autônomo capaz de justificar nova análise do mesmo constrangimento alegado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido". (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021.)
2. Como cediço, "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte
[trecho intermediário suprimido]
absolvição ou anulação do processo.
O fato de o presente writ ter ratificado pela Defensoria Pública da União, por força do Acordo de Cooperação Técnica n. STJ/DPU 3/2025, e de trazer argumentação de conteúdo distinto em alguns aspectos, não é circunstância suficiente para afastar a prejudicialidade. Isso porque o mérito do constrangimento alegado é rigorosamente o mesmo, e a diversidade de fundamentos jurídicos invocados em suporte à mesma pretensão não transforma em autônoma uma impetração que reproduz, em sua essência, o mesmo pedido já submetido a esta Corte. Admitir a renovação do debate com base na variação argumentativa seria subverter a lógica da vedação à reiteração, que tem por fundamento a segurança jurídica e a coerência do sistema processual.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por reiteração de pedido com objeto idêntico ao do HC n. 1.043.437/SP, já submetido a esta relatoria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.