DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAIK SANTOS S… — HC HC 1059398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAIK SANTOS SOUTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos l e IV do Código Penal.
- A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, fixando a reprimenda definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAIK SANTOS SOUTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Apelação Criminal n. 0024608-26.2017.8.08.0048.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos l e IV do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, fixando a reprimenda definitiva em 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MPES PARA SUBMETER UM DOS ACUSADOS A NOVO JÚRI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EXASPERADA DE FORMA INIDÔNEA. RECURSO DO MPES PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, em respeito ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Tribunal Popular do Júri apenas será anulado o julgamento e submetido o réu a novo julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados tenham deliberado de forma arbitrária e totalmente destoante de qualquer elemento probatório.
2. Configurada a contrariedade da decisão dos Jurados, notadamente porque reconheceram a participação de um dos acusados no crime e, em seguida, sem respaldo nas provas dos autos, o absolveram do crime. Precedente STJ.
3. A fundamentação utilizada para valorar as consequências do crime é inadequada, pois não consta nos autos provas acerca dos "entraves concretos causados à comunidade, como fechamento de escolas, comércio, impondo prejuízos de toda ordem", sendo tal justificativa inerente ao tipo penal. Pena redimensionada.
4. Recurso do MPES provido para submeter um dos acusados a novo Juri. Recurso da defesa provido em parte, para redimensionar a pena." (e-STJ, fl. 23).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que há nulidade da pronúncia e da condenação por terem se fundamentado exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que os depoimentos policiais, ainda que prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos por reproduzirem informações de terceiros não ouvidos sob contraditório, sendo, portanto, insuficientes para sustentar a pronúncia ou a condenação.
Defende
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.