ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1059400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CRIME CONTRA PRÓPRIOS FAMILIARES. DISPUTA DE TERRAS. CINCO DISPAROS DIRECIONADOS AO ROSTO DA VÍTIMA, FRATURAS EXPOSTAS E ÓBITO POR HEMORRGIA AGUDA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MUDANÇA PARA O PARAGUAI). PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PROFERIDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na presença de flagrante ilegalidade. A ordem não foi conhecida, mas, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta: sofisticado plano criminoso contra familiares, em razão de suposta disputa por terras, com contratação de pistoleiros e execução marcada por extrema violência (diversos disparos, cinco deles dirigidos ao rosto, fraturas e óbito por hemorragia aguda).
3. Além disso, foi reconhecido risco concreto à aplicação da lei penal, diante de informações de alienação de bens e intenção de mudança para o Paraguai.
4. Ainda, a necessidade de preservar a integridade física e psicológica das vítimas sobreviventes igualmente foi destacada, evidenciando a necessidade da prisão.
5. As condições pessoais favoráveis e o laudo psicológico superveniente não afastam a medida extrema, e as cautelares do art. 319 do CPP se revelam insuficientes no caso.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipótese na qual se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus, extensa prova produzida, mas cuja instrução encontra-se encerrada e decisão de pronúncia proferida, bem como julgados os recursos em sentido estrito interpostos.
7. Não obstante o tempo global da custódia, a decisão agravada, tendo em vista a iminência da conclusão do julgamento, recomendou celeridade, bem
[trecho intermediário suprimido]
de reiterados pedidos das defesas.
Não obstante, o feito recebeu impulso adequado, de modo que já foi concluída a instrução, sendo proferida decisão de pronúncia em 21/8/2023, atraindo ao caso o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Observe-se, ademais, que sequer é o caso de reconhecimento de eventual morosidade posterior à pronúncia, tendo em vista que os recursos em sentido estrito interpostos pela acusação e pelos réus já foram julgados pelo colegiado em 25/11/2025, de modo que eventual demora encontra-se superada.
Outrossim, em atenção ao tempo global da prisão, a decisão agravada recomendou prioridade ao julgamento do Júri e reavaliação da custódia (e-STJ fls. 114/115).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Confirmo, ainda, a recomendação de celeridade processual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.