DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAIK SANTOS S… — HC HC 1059402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAIK SANTOS SOUTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio tentado (4x) e associação cri minosa (e-STJ, fl.
- A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, fixando a reprimenda definitiva em 39 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em reg ime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
- 14, INCISO II (4x), NA FORMA DO ARTIGO 29 e 70, SEGUNDA PARTE E 288 EM CONCURSO MATERIAL DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de MAIK SANTOS SOUTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0020705-80.2017.8.08.0048).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 52 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio tentado (4x) e associação cri minosa (e-STJ, fl. 48).
A defesa e o Ministério Público apresentaram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, fixando a reprimenda definitiva em 39 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em reg ime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 121, §2º, I e IV C/C ART. 14, INCISO II (4x), NA FORMA DO ARTIGO 29 e 70, SEGUNDA PARTE E 288 EM CONCURSO MATERIAL DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO PERANTE A SOCIEDADE QUE DEVE SER DESVALORADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM O MOTIVO TORPE. TENTATIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO MANTIDO. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA CORRIGIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR DIELISON SOUZA DA SILVA e YURI NASCIMENTO DE JESUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR MAIK SANTOS SOUTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme preconiza o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a "decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório." HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 17/12/2021.
2. Verifica-se que a decisão dos jurados está em harmonia com as provas obtidas perante a instrução processual, inexistindo, portanto, a aventada nulidade.
3. Pena-Base mantida. Premeditação e comportamento perante a sociedade justificam a exasperação no que concerne a culpabilidade e a conduta social.
4. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral da menoridade relativa (atributo da personalidade) com os motivos do crime, razão pela qual não se sustenta a tese da Defesa quanto à preponderância da atenuante em detrimento da agravante.
5. A fração adotada pelo magistrado está em consonância com o que preconiza o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 844.267/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que alterou a dosimetria da pena, porque, para acolher a pretensão mandamental, seria necessária a revisão das conclusões do acórdão impugnado, demandando reexame probatório, inviável na via eleita.
2. Reconhecida a confissão parcial, pois o acusado confessou os disparos na direção da vítima, mas negou a intenção homicida.
3. Correta a fração de 1/3 para a tentativa, considerando o elevado grau de execução do iter criminis, uma vez que os disparos atingiram a cabeça da vítima, não levando-a a óbito devido ao atendimento médico que recebeu após os fatos.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.015.760/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.