DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1059411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISTON VITAL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.703 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 533/610), em acórdão assim ementado: EMENTA: PENAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de THALISTON VITAL DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000201-07.2016.8.08.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 16 anos e 3 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 1.703 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, no art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 184/532).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 533/610), em acórdão assim ementado:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. CONTINUADO. LITISPENDÊNCIA. COISA CRIME AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS. EXCESSO NAS PENAS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO SEM INFLUÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA, REQUISITOS QUE PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitada a tese na origem, cabe ao apelante devolver a matéria ao Tribunal declinando os motivos de fato e de direito que, a seu ver, demonstram o equívoco do que restou decidido, não bastante a mera repetição dos argumentos rechaçados. A vedação à inovação recursal mantém - se mesmo que a parte recorrente troque de advogados após a Interposição do recurso, pois os novos causídicos assumem processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos. O advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia da denúncia, pois a procedência da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a no instrução arcabouço processual, que culmina na condenação Interceptações lastreada probatório dos autos. telefônicas determinadas como ultima ratio e diante da presença de indícios razoáveis de autoria, apurando-se crimes apenados com reclusão, nos exatos termos da Lei n. 9.296/96. legitimando Todas as medidas foram que autorizadas judicialmente, a prova produzida, dispensa a transcrição integral dos
[trecho intermediário suprimido]
750 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a pena aumenta-se em 1/6, ficando em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 875 dias-multa.
Art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990
Mantida a sanção fixada pelas instâncias de origem, em 1 ano e 8 meses de reclusão (não houve exasperação da pena-base a título de culpabilidade, e-STJ, fl. 413).
Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 15 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.575 dias-multa.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar as sanções do paciente em 15 anos e 1 mês de reclusão, além de 1.575 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.