DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MARIA VARGAS GARC… — HC HC 1059422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MARIA VARGAS GARCIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente (fls.
- 22-29) em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MARIA VARGAS GARCIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0108945-89.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente (fls. 30-37) e denunciado (fls. 22-29) em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela a revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem às fls. 12-21.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva do paciente está lastreada por fundamentação inidônea e que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar.
Argumenta que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que a adoção da medida extrema é desproporcional.
Alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Preliminarmente, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever excerto da denúncia ministerial (fls. 23-27; grifamos):
Fato 01
No período correspondente ao mês de dezembro de 2024 até agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, os denunciados THIAGO DA SILVA PORTELA, VANESSA MORAES DA SILVA, LOANI POSSEBON NATAL, JOÃO MARIA VARGAS GARCIA, e CRISTIANO BRIZOLA DE FRANÇA, com consciência e vontade, de forma estável e permanente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se com o objetivo de praticar o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
..
O denunciado JOÃO MARIA VARGAS GARCIA, por sua vez, era responsável pela administração dos valores oriundos da venda de entorpecentes por THIAGO DA SILVA PORTELA, uma vez que realizava pagamentos a mando do denunciado, bem como recebia
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses temas.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o ex posto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.