DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KATTUCHA DELFINO VILELLA contra decisão monocráti… — HC HC 1059423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KATTUCHA DELFINO VILELLA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus liminarmente impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art.
- 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas (art.
- 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza", tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KATTUCHA DELFINO VILELLA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem em habeas corpus liminarmente impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), no contexto da Ação Penal n. 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza", tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem e assentou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral (RE n. 1.055.941/SP), a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 20/31.
Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e condução da persecução penal com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e compartilhados com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial, o que configuraria violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 19/1/2026.
No mérito, busca a concessão da ordem definitiva para que seja declarada a ilicitude "dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ fl. 18).
Memorial colacionado às e-STJ fls. 130/153.
Proferi decisão denegando a ordem liminarmente (e-STJ fls. 154/158).
No presente agravo, repisa a defesa os argumentos lançados na petição inicial, bem como aduz nulidade da decisão que deferiu o pedido da autoridade policial de quebra de sigilo bancário, com fundamento em documentos inexistentes nos autos, quais sejam, os Relatórios de Inteligência Financeira (e-STJ fl. 163).
Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado para que seja " d eclarada a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao
[trecho intermediário suprimido]
de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
À vista do exposto, torno sem efeito a decisão monocrática às e-STJ fls. 154/158, julgo prejudicado o presente agravo regimental e indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.