DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KATTUCHA DELFINO VILELL… — HC HC 1059423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KATTUCHA DELFINO VILELLA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art.
- 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas (art.
- 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza", tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KATTUCHA DELFINO VILELLA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.024524-08.2025.8.17.900).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada por suposto envolvimento nos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), no contexto da Ação Penal n. 0055958-31.2023.8.17.2001, vinculada à "Operação Ibiza", tendo sido decretada a prisão preventiva em 28/1/2025, com determinação de busca e apreensão e bloqueio de contas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, assentando a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 20/31.
Nesta irresignação, alega constrangimento ilegal decorrente da instauração e condução da persecução penal com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e compartilhados com o Ministério Público, sem prévia autorização judicial, o que configuraria violação à cláusula de reserva de jurisdição.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade provisória e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 19/1/2026.
No mérito, busca a concessão da ordem definitiva para que seja declarada a ilicitude "dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas" (e-STJ fl. 18).
Memoriais colacionados às e-STJ fls. 130/153.
É o relatório.
Decido.
Pretende o impetrante o reconhecimento da ilicitude dos RIF"S que embasaram a denúncia e a nulidade das provas deles derivadas.
Como cediço, o Tema n. 990 da Repercussão Geral permitiu o compartilhamento de dados pela UIF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
De fato, concluiu a Terceira Seção que a hipótese autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 restringe-se ao compartilhamento espontâneo, não abrangendo a solicitação direta de RIFs pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Esta
[trecho intermediário suprimido]
período de apuração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.
(AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante da evolução jurisprudencial, não há flagrante ilegalidade a ser reparada na presente via, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ante todo o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.