ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JONATAS DA SILVA VENANCIO contra a decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fls. 42/43):
HABEAS CORPUS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.030.804/MG, DENTRE OUTROS, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DESCABIMENTO.
Writ indeferido liminarmente.
Nesta via, o requerente alega que a decisão deve ser reformada porque o HC n. 1.059.437/MG não configura reiteração do HC n. 1.030.804/MG, havendo nova causa de pedir fundada em fatos supervenientes e na Lei n. 15.272/2025, que alterou os arts. 312, §§ 3º e 4º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito, premissa vedada pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis.
Sustenta que não foram observados os critérios objetivos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal - modus operandi especialmente violento, participação em organização criminosa, apreensão relevante de drogas/armas/munições ou fundado receio de reiteração delitiva -, inexistentes no caso.
Defende a ilegalidade autônoma pela ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância renova a causa de pedir a cada 90 dias.
Assevera a falta de contemporaneidade dos motivos da prisão e a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, reforçando a inadequação da segregação.
Pugna, assim, pela reforma da decisão combatida.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
desde que apresentado no prazo legalmente previsto (AgRg no AREsp n. 2.601.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 23/5/2025).
Todavia, o presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, concernentes à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva; falta de contemporaneidade e inocorrência de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.
E, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.