DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHONATAN CEZAR ZANDONAI, … — HC HC 1059440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHONATAN CEZAR ZANDONAI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, crime pelo qual foi denunciado.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA (j. em 10.10.2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHONATAN CEZAR ZANDONAI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0135489-17.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, crime pelo qual foi denunciado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 10):
"HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE, CONTEMPORANEIDADE E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM " WRIT " ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AO PACIENTE, COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. VALORAÇÃO DA PROVA A SER VERIFICADA, OPORTUNAMENTE, PELO MAGISTRADO SINGULAR. "WRIT" CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a denúncia é inepta, por ausência de descrição concreta da conduta do paciente, restringindo-se a alegações genéricas quanto à suposta adesão a plano de terceiros. Alega, ainda, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que não há indícios mínimos de autoria. Sustenta, por fim, a ilegalidade da prisão preventiva diante do alegado decurso de tempo entre os fatos e o decreto prisional, o que revelaria a ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
Pugna, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal n. 0001650-29.2023.8.16.0140, por inépcia da denúncia e por ausência de justa causa. Subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade da medida, aplicando-se, se o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a
[trecho intermediário suprimido]
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA NOTADAMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELADA PELO "MODUS OPERANDI". ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA (j. em 10.10.2025).
Portanto, nesta parte, o writ não comporta conhecimento.
De tal modo, não examinada a matéria pela Corte de origem no habeas corpus n. 0135489-17.2025.8.16.0000, ora impugnado, e não estando o presente feito instruído com as peças essenciais ao exame da referida pretensão defensiva, inviável a análise do tema por esta Corte.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.