DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FELIPE BORGES C… — HC HC 1059446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FELIPE BORGES CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos requisitos do art.
- Aduz que não se verifica o requisito objetivo do art.
Resultado indicado
Defende que o paciente é primário, possui endereço conhecido e não há elementos de periculum libertatis atuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FELIPE BORGES CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 147, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não se verifica o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima do art. 147, § 1º, do Código Penal é inferior a 4 anos.
Assevera que, mesmo considerada a continuidade delitiva, com base nas seis condutas, a pena não ultrapassaria 1 ano e 6 meses.
Defende que o paciente é primário, possui endereço conhecido e não há elementos de periculum libertatis atuais.
Entende que as medidas protetivas de urgência são suficientes para resguardar a integridade da vítima e que eventual descumprimento, apenas, poderia justificar a custódia cautelar.
Pondera que a decisão é desproporcional e contraria a excepcionalidade da prisão cautelar, devendo ser substituída por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares, se necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-36, grifo próprio):
No ponto, dimana dos autos que a prisão em flagrante do autuado decorreu de diligência policial empreendida em resposta a situação de grave e iminente risco à integridade física da vítima, sua esposa, com quem manteve relacionamento conjugal por onze anos e da qual possui dois filhos menores, uma menina de onze anos e um menino de apenas um ano de idade. A abordagem
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.