DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS RIBEIRO… — HC HC 1059457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
- O impetrante sustenta que a decisão é genérica, sem base concreta no art.
- Alega que a presunção de inocência, prevista nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
O impetrante sustenta que a decisão é genérica, sem base concreta no art. 312 do CPP, e que as medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Alega que a presunção de inocência, prevista nos arts. 5º, LVII, da CF e o 283 do CPP vedam a antecipação da pena, sendo a preventiva medida excepcional.
Aduz que materialidade e indícios de autoria não bastam para a prisão, e que a gravidade abstrata do delito não justifica a cautelar extrema.
Assevera que o paciente agiu de boa-fé na aquisição do veículo, desconhecendo a origem ilícita, e que juntou elementos da negociação, inclusive identificação e contato do vendedor de loja conhecida.
Afirma que a modalidade "futura quitação" explica o preço inferior, não revelando ciência da ilicitude nem dolo do acusado.
Frisa que a única reincidência do paciente, isoladamente, não pode ser motivo para a decretação da prisão preventiva e ressalta que o acusado não possui envolvimento anterior com a espécie de crime apurado nestes autos.
Destaca que tanto o crime apurado quanto o delito relativo à condenação anterior não envolveram violência ou grave ameaça.
Defende que o paciente é bariátrico, com limitações recentes de saúde, e que a decisão de origem não enfrentou a necessidade de tratamento adequado.
Pondera que não há risco à instrução ou à aplicação da lei penal, inexistindo dados concretos de fuga ou reiteração delitiva.
Relata que a decisão judicial deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, o que não teria ocorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a colocação do paciente em liberdade; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.