DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1059458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 663 dias-multa, como incurso nos arts.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com incidência dos arts.
- Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, a atipicidade material da conduta de posse de duas munições - 2 (dois) cartuchos calibre 20 Gauge, marca CBC - desacompanhados de arma de fogo, situação que revela ausência de perigo à incolumidade pública e autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
- Requer a absolvição do paciente pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta de posse de munição, diante da ínfima quantidade de projéteis apreendidos, da ausência de arma de fogo e do contexto fático que evidencia inexistência total de probabilidade de perigo à paz social É o relatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 663 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com incidência dos arts. 61, I, e 69, caput, do Código Penal.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, a atipicidade material da conduta de posse de duas munições - 2 (dois) cartuchos calibre 20 Gauge, marca CBC - desacompanhados de arma de fogo, situação que revela ausência de perigo à incolumidade pública e autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
Requer a absolvição do paciente pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta de posse de munição, diante da ínfima quantidade de projéteis apreendidos, da ausência de arma de fogo e do contexto fático que evidencia inexistência total de probabilidade de perigo à paz social
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem refutou o pedido de absolvição, pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta de posse de munição, sob a seguinte motivação:
.. Com efeito, foram apreendidas 5 munições calibre .20, as drogas fracionadas evidenciando fornecimento a terceiros, apetrechos típicos de traficância, consistentes em balanças de precisão e caderno de anotações. Assim, o fato de estarem desacompanhadas de arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, não afasta a tipicidade.
..
Quanto aos maus antecedentes, vai mantido, pois o réu ostenta as condenações criminais transitadas em julgado n.º 001/2.09.0100812-6 e n.º 001/2.11.0024967-0, conforme Certidão de Antecedentes Criminais.
A jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
431), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.