DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNI… — HC HC 1059466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por apoiar-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao art.
- 312, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3546, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, de 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 311 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por apoiar-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025.
Alega que a nova legislação exige demonstração concreta da periculosidade, com base em critérios objetivos, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, o que não teria sido observado.
Assevera que não há descrição de modus operandi com violência ou grave ameaça, tampouco participação em organização criminosa, nem apreensão de drogas em quantidade e variedade expressivas, inexistindo risco de reiteração delitiva, haja vista a primariedade do paciente.
Afirma que o fundamento "garantia da ordem pública" foi esvaziado por ausência de elementos reais que indiquem perigo imediato à coletividade, tornando o decreto prisional inidôneo.
Defende que houve vício de fundamentação, violando a presunção de inocência e o devido processo legal, o que impõe a pronta intervenção deste Tribunal Superior.
Entende que a Lei n. 15.272/2025 impõe reavaliação imediata de prisões preventivas que não atendam aos critérios de concretude e individualização da periculosidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.007.243/MG, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 6/11/2025, e do RHC n. 224.496/MG, o qual foi improvido por decisão publicada em 3/10/2025, estando pendente de apreciação recurso de agravo regimental. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar em novos critérios para a prisão preventiva.
Em outras palavras, a nova legislação não institui um novo regime de prisão preventiva, limitando-se a sistematizar e conferir forma legal a parâmetros que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vinham aplicando reiteradamente para a decretação e a manutenção da custódia cautelar. Não há, portanto, que se cogitar da criação de requisitos para a prisão preventiva, tampouco da obrigatoriedade de revisão automática das prisões anteriormente decretadas.
Ressalte-se que os fundamen tos da custódia cautelar do ora paciente foram exaustivamente examinados no HC n. 1.007.243/MG, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, agora reforçada pela nova lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.