DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRYAN RODRIGUES ROSALI… — HC HC 1059469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRYAN RODRIGUES ROSALINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/11/2025, por suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, argumentando que a atuação policial se baseou em denúncia anônima não qualificada e em monitoramento que não confirmou estado de flagrância, além de nada ter sido encontrado com o paciente ou no veículo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRYAN RODRIGUES ROSALINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 6/11/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, argumentando que a atuação policial se baseou em denúncia anônima não qualificada e em monitoramento que não confirmou estado de flagrância, além de nada ter sido encontrado com o paciente ou no veículo.
Alega violação de domicílio, afirmando que o ingresso no imóvel ocorreu sem autorização prévia válida, com assinatura do termo de consentimento apenas ao final da diligência, incumbindo ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento.
Afirma que a prisão preventiva não apresenta motivação concreta e que a quantidade de droga apreendida é reduzida e desacompanhada de qualquer petrecho comumente ao tráfico.
Aduz desproporcionalidade na medida e a suficiência de cautelares diversas da prisão, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 250-253).
As informações foram prestadas (fls. 259-283).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl. 287):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INFORMAÇÃO PRÉVIA DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESCRITIVA. PRÉVIA CAMPANA. VISUALIZAÇÃO DE POSSÍVEL COMÉRCIO ILÍCITO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ARTIGOS 5º, LXI, E 144, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 280 DO STF. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA DELITIVA. NOVO CRIME EM GOZO DE
[trecho intermediário suprimido]
como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
Por fim, como dito anteriormente, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.