DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de NADIEL FERNANDO PELEGRINO - condenado como incurso … — HC HC 1059473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de NADIEL FERNANDO PELEGRINO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Processo n.
- 1509910-75.2022.8.26.0302), não comporta processamento.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP, ao argumento de que: I) a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valoração negativa da conduta social é injustificada;
- II) é indevida a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica;
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de NADIEL FERNANDO PELEGRINO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Processo n. 1509910-75.2022.8.26.0302), não comporta processamento.
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaú/SP, ao argumento de que: I) a fixação da pena-base acima do mínimo legal por valoração negativa da conduta social é injustificada; II) é indevida a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica; III) o uso das mesmas condenações para caracterizar maus antecedentes e aplicar a agravante da reincidência configura bis in idem; e IV) o regime prisional fixado deve ser menos gravoso.
Ocorre que, além de ser inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não se verifica o eventual constrangimento ilegal alegado.
Da fl. 22 dos autos, nota-se que a pena-base já foi fixada no mínimo legal para cada um dos réus - 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa -, inexistindo valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Quanto à aplicação da fração de 1/3 pela reincidência específica, o Tribunal de origem assinalou que a escolha da fração de aumento deu-se em razão da especificidade da dupla reincidência (fl. 22, grifo nosso).
Com efeito, a multirreincidência - que, no caso em apreço, ainda é específica - constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
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3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.
4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
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(REsp n. 2.003.716/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023).
E, ainda: REsp n. 2.171.488/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; e AgRg no HC n. 925.300/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.
Ademais, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
[trecho intermediário suprimido]
relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 21 0 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DA AGRAVANTE SUPERIOR A 1/6. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.