ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1059474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da vedação à supressão de instância.
- A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita obtida de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da vedação à supressão de instância.
2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita obtida de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula. Argumenta que houve quebra da isonomia e desrespeito ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois corréus em situação idêntica receberam a extensão dos efeitos de habeas corpus anterior, com solturas e absolvições, devendo alcançar o agravante.
3. Alega ainda excesso de prazo na revisão criminal e que o acervo probatório remanescente estaria contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insubsistente a condenação após a exclusão da prova ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula 691/STF e a vedação à supressão de instância, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. As teses deduzidas pela parte agravante não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que o exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da decisão se faz necessária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
[trecho intermediário suprimido]
não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
No caso, o recurso não comporta provimento por duas razões distintas e suficientes.
Primeiramente, trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar em outro writ, circunstância que atrai, de imediato, a incidência da Súmula 691/STF.
Em segundo lugar, verifica-se que as teses ora deduzidas não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que seu exame direto por esta Relatoria configuraria indevida supressão de instância.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.