DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em que se ap… — HC HC 1059480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 171, § 2º-A, ambos do Código Penal - teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança, tanto que, após ordens de bloqueio para dezenas de instituição financeiras, todas as instituições retornaram "sem bloqueio significativo" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando [trecho intermediário suprimido] liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 27/11/2025 apenas em razão do não pagamento da fiança, arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que representa constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3521, 15623, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELLUS GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, assim como no art. 288, caput, e, por duas vezes, no art. 171, § 2º-A, ambos do Código Penal - teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente não tem condições financeiras para pagar a fiança, tanto que, após ordens de bloqueio para dezenas de instituição financeiras, todas as instituições retornaram "sem bloqueio significativo" (e-STJ, fl. 14); b) têm incidência, no caso, o art. 325, § 1º, e o art. 350, ambos do CPP; c) as outras medidas cautelares impostas ao ora paciente são "plenamente suficientes e adequadas para tutelar os interesses do processo e da ordem pública, sem a necessidade da custódia" (e-STJ, fl. 21).
Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente sem o pagamento de fiança. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de fiança e para "que seja aceita como garantia da fiança o veículo Fiat Mobi, ano 2021/2022 (Doc. 03), avaliado em R$ 48.000,00, nomeando-se o paciente como fiel depositário do bem" (e-STJ, fl. 23).
É o relatório.
Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento da impetração e a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando
[trecho intermediário suprimido]
liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 27/11/2025 apenas em razão do não pagamento da fiança, arbitrada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que representa constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Juízo da 2ª Vara Criminal e do Segundo Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.