DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ BALDON BARRETTO em … — HC HC 1059481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ BALDON BARRETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente denunciado por fatos de 3/7/2011 e, após desclassificação, houve aditamento imputando os arts.
- Registra-se que o aditamento foi recebido em 9/12/2016 e, em 27/9/2024, foi declarada a prescrição de todos os delitos, exceto o do art.
- 7.716/1989, por ser imprescritível, prosseguindo a persecução penal apenas quanto a esse crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUÊ BALDON BARRETTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente denunciado por fatos de 3/7/2011 e, após desclassificação, houve aditamento imputando os arts. 140, § 3º, e 288 do Código Penal; 20 da Lei n. 7.716/1989; e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Registra-se que o aditamento foi recebido em 9/12/2016 e, em 27/9/2024, foi declarada a prescrição de todos os delitos, exceto o do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, por ser imprescritível, prosseguindo a persecução penal apenas quanto a esse crime.
O impetrante susten ta que há violação da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois o feito tramita há 14 anos sem avanço útil desde a desclassificação.
Alega que inexiste justa causa, porque os depoimentos judiciais das vítimas não confirmam ofensas com teor racial nem há elementos mínimos do art. 20 da Lei n. 7.716/1989.
Aduz que a decisão que reconheceu a prescrição dos demais crimes esvaziou o objeto da ação, apontando bis in idem entre injúria racial e racismo, com identidade fática.
Assevera que o aditamento é inepto por descumprimento do art. 41 do Código de Processo Penal, ao não delimitar quais fatos seriam injúria e quais racismo, faltar individualização de condutas e não indicar dolo específico exigido pelo art. 20 da Lei n. 7.716/1989.
Afirma que a decisão que recebeu o aditamento é desprovida de fundamentação, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, II e III, do Código de Processo Penal.
Relata que a ordem deve ser estendida aos corréus, por se tratar de fundamento não relacionado a condições pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a nulidade do aditamento e da decisão de recebimento.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.