DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EMANUELLI DE … — HC HC 1059485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EMANUELLI DE SOUZA AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos crimes previstos nos arts.
- 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso material.
- Em sentença, o Juízo de primeiro grau absolveu-a do delito de associação para o tráfico e a condenou apenas pelo crime de tráfico, reconhecendo a causa de diminuição do § 4º, e fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, com revogação da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EMANUELLI DE SOUZA AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso material.
Em sentença, o Juízo de primeiro grau absolveu-a do delito de associação para o tráfico e a condenou apenas pelo crime de tráfico, reconhecendo a causa de diminuição do § 4º, e fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, com revogação da prisão preventiva.
Em sede recursal, o TJSC deu provimento à apelação ministerial para condenar a paciente também por associação para o tráfico, afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena total para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, em regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sustentando que a condenação de segundo grau decorreu de reinterpretação da prova, em violação ao princípio do in dubio pro reo.
Requer a absolvição da paciente quanto ao delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de estabilidade e permanência, bem como o restabelecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com readequação do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, s alvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, manteve a condenação da paciente e do corréu pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2206 nos seguintes termos:
"No tocante ao pleito absolutório referente
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver a paciente pelo delito de associação para o tráfico e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.