DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA contra acórdão … — HC HC 1059489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que, em 24/9/2025, VICTOR CÉSAR NERY DA PAIXÃO e GUILHERME MAGALHÃES RIBEIRO LUCCHESI foram presos em flagrante, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão e dinheiro, e que, no curso das buscas, o telefone de VICTOR recebeu chamada atribuída a THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA, ocasião em que, segundo os policiais, teria havido oferta de vantagem indevida (corrupção ativa).
- A partir desses elementos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, além do art.
Resultado indicado
319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Apreensão de expressiva variedade de substâncias entorpecentes, incluindo 113 porções de haxixe, 48 porções de maconha, 17 gomas semelhantes à maconha, 03 porções de MD, 12 porções de anfetamina, 2.500 comprimidos de ecstasy e 700 micropontos de LSD, além de balanças de precisão e materiais destinados ao preparo e acondicionamento, todos indicando comércio ilícito em larga escala e possível atuação do paciente em posição de liderança na atividade criminosa. - A CAC do paciente, aponta duas ações penais em curso em desfavor do paciente, evidenciado os indícios de sua reiteração delitiva. - [trecho intermediário suprimido] custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.457789-3/000).
Consta que, em 24/9/2025, VICTOR CÉSAR NERY DA PAIXÃO e GUILHERME MAGALHÃES RIBEIRO LUCCHESI foram presos em flagrante, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão e dinheiro, e que, no curso das buscas, o telefone de VICTOR recebeu chamada atribuída a THIAGO AUGUSTO PESSOA DE PAULA, ocasião em que, segundo os policiais, teria havido oferta de vantagem indevida (corrupção ativa). A partir desses elementos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, além do art. 333 do Código Penal, e requereu a prisão preventiva de THIAGO, que foi decretada pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 45/46, 49/50; e-STJ fls. 34/35).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, que o paciente não foi preso em flagrante, não estava presente no local dos fatos, não houve apreensão de drogas com ele, e que a decretação da custódia se amparou exclusivamente em ligação telefônica não registrada, sem rastreamento, transcrição, perícia de voz ou autorização judicial, além de defender a suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 27/28).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de expressiva variedade de substâncias entorpecentes, incluindo 113 porções de haxixe, 48 porções de maconha, 17 gomas semelhantes à maconha, 03 porções de MD, 12 porções de anfetamina, 2.500 comprimidos de ecstasy e 700 micropontos de LSD, além de balanças de precisão e materiais destinados ao preparo e acondicionamento, todos indicando comércio ilícito em larga escala e possível atuação do paciente em posição de liderança na atividade criminosa.
- A CAC do paciente, aponta duas ações penais em curso em desfavor do paciente, evidenciado os indícios de sua reiteração delitiva.
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[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A defesa aponta, ainda, erro material no acórdão estadual ao afirmar que o paciente teria sido preso em flagrante. Ainda que se trate de equívoco pontual, tal vício não desconstitui, por si, os demais fundamentos autônomos e suficientes do decreto de prisão preventiva, consoante expostos pelo Juízo de origem e mantidos pelo Tribunal a quo.
Diante desse panorama, não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, mesmo de ofício, mantendo-se hígidos os títulos cautelares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.