DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK FONSECA PEREIRA … — HC HC 1059499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK FONSECA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado e sem anuência válida dos moradores, o que tornaria ilícita a prova obtida na residência.
- Alega que não havia emergência ou flagrante aparente que justificasse a entrada, por isso a inviolabilidade de domicílio prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK FONSECA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que o ingresso policial no domicílio ocorreu sem mandado e sem anuência válida dos moradores, o que tornaria ilícita a prova obtida na residência.
Alega que não havia emergência ou flagrante aparente que justificasse a entrada, por isso a inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal foi desrespeitada.
Aduz que, ausente consentimento livre e informado, não se pode legitimar a diligência com base em suposta permissão do paciente, sobretudo diante de ambiente marcado por coação.
Assevera que a apreensão da arma decorreu diretamente da invasão ilegal, devendo incidir a regra de exclusão do art. 157 do Código de Processo Penal.
Afirma que as provas subsequentes estão contaminadas por derivação, não havendo fonte independente capaz de afastar a ilicitude originária.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o ingresso domiciliar fundado apenas em evasão do indivíduo, sem outros elementos concretos.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula a absolvição do paciente, com o desentranhamento das provas reputadas ilícitas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 9/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/12/2025 (fl. 460 dos autos do AREsp 2.872.168/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.