DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO RODRIGUES MONTEIRO em que se aponta como… — HC HC 1059501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO RODRIGUES MONTEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pleiteia a extensão da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu, afirmando identidade fático-processual entre ambos e inexistência de circunstância pessoal que justifique distinção, visto que o corréu obteve liberdade provisória mediante cautelares e o pedido de extensão ao paciente foi negado.
- Alega que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em justificativas genéricas, sem demonstração concreta dos riscos que autorizariam a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO RODRIGUES MONTEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2386692-21.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pleiteia a extensão da revogação da prisão preventiva concedida ao corréu, afirmando identidade fático-processual entre ambos e inexistência de circunstância pessoal que justifique distinção, visto que o corréu obteve liberdade provisória mediante cautelares e o pedido de extensão ao paciente foi negado.
Alega que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em justificativas genéricas, sem demonstração concreta dos riscos que autorizariam a medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos específicos que evidenciem perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, pois o paciente possui residência fixa e vínculo laboral, não tendo praticado atos de obstrução ou intimidação durante o período indicado nos autos.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, dado o lapso de 83 (oitenta e três) dias entre os fatos e a decretação da medida, sem registro de fatos novos que justificassem a prisão.
Afirma que os predicados pessoais favoráveis do paciente, tais como emprego formal e residência fixa, reforçam a suficiência de cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva representaria adiantamento de condenação, contrariando a presunção de inocência, sobretudo após finalizado o inquérito, conforme relatório policial.
Defende que não há necessidade de prisão para garantia da ordem econômica, pois a custódia acarretaria prejuízos ao trabalho desenvolvido pelo paciente, sendo possível a tutela por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.