ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1059504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado.
- A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Restrição ao direito de visita. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado.
2. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado. A companheira do agravante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que originou a condenação do agravante e está em prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o cadastro de visita da companheira do agravante, com base em norma infralegal que veda a entrada de pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado, está devidamente fundamentada em elementos concretos e se afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.274 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais.
5. A decisão agravada foi fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento judicial conjunto da companheira do agravante no mesmo processo criminal que originou sua condenação, além de sua condição de prisão domiciliar.
6. A restrição ao direito de visita foi considerada razoável, proporcional e necessária para garantir a segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional, conforme previsto na Portaria SEAP/PA nº 114/2023.
7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.274, não se aplica ao caso concreto, pois a restrição não foi baseada exclusivamente na condição de prisão domiciliar da companheira, mas em circunstâncias específicas do caso,
[trecho intermediário suprimido]
o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal. (AgRg no HC 393.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.767.059/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.