DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOTA FLORES, apo… — HC HC 1059507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOTA FLORES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente quanto ao artigo 297 do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação (fls.
- 12-34), com trânsito em julgado previamente certificado.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea; (ii) fixar o regime inicial semiaberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MOTA FLORES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1513563-84.2020.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, Comarca de São Paulo, às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 297, ambos do Código Penal, tendo sido absolvido do crime do artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 35-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente quanto ao artigo 297 do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação (fls. 12-34), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea; (ii) fixar o regime inicial semiaberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como pela negativa ao estabelecimento do regime inicial semiaberto e negativa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarm ente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.