DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AGUIAR NEVES contra julgado do TRIBUNAL … — HC HC 1059512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AGUIAR NEVES contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 665 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), por supostamente trazer consigo 267 buchas de maconha (360g) e 9 invólucros de crack (205g), decisão mantida com base exclusivamente em depoimentos policiais, mesmo havendo contradição direta sobre a identidade do suposto autor (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AGUIAR NEVES contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.0498177/001).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 665 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por supostamente trazer consigo 267 buchas de maconha (360g) e 9 invólucros de crack (205g), decisão mantida com base exclusivamente em depoimentos policiais, mesmo havendo contradição direta sobre a identidade do suposto autor (e-STJ fls. 3, 8, 54).
A Corte de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 11).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que:
a) A condenação viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por ausência de prova mínima da autoria, visto que os depoimentos policiais são isolados, contraditórios e incompatíveis com as características físicas do paciente, e inexistem elementos materiais que o vinculem ao crime. A palavra policial, por si só, não é suficiente para embasar condenação, sobretudo quando existem fragilidades ou contradições (e-STJ fl. 4).
b) Há contradição direta na descrição do autor, configurando responsabilidade penal de terceiro, pois os policiais afirmaram ter perseguido um homem "branco", enquanto o paciente é pardo, o que invalida a associação entre ele e o autor do fato. O acórdão parte de premissa factualmente errada e houve falha de reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), sem observância de protocolos, o que torna a prova imprestável, conforme o HC 598.886/SP do STJ. O erro de identidade reforça a ausência de confiabilidade da prova oral, podendo ser permeado por discriminação estrutural (e-STJ fls. 4/5).
Requer, ao final:
a) Em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso (e-STJ fl. 6).
b) O conhecimento da ordem ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, diante do flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fl. 6).
c) A anulação da condenação, com a absolvição do paciente (art. 386, VII do CPP), por ausência de provas (e-STJ fl. 6).
d) Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento e das provas dele derivadas (e-STJ fl. 6).
e) A expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 53/54):
A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudo
[trecho intermediário suprimido]
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
5. Na hipótese, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, sobretudo com base no modus operandi do crime (planejamento por dias, concurso de pessoas e violência à pessoa) e nos atos infracionais pretéritos do paciente. Logo, foi apresentada fundamentação idônea da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 946.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.