DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE CARVALHO M… — HC HC 1059515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE CARVALHO MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal - CP, ambos na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido, ratificada a solução monocrática." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DE CARVALHO MUNIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2342222-02.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 12.850/2013 e art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal - CP, ambos na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 141/149). Interposto agravo interno contra a decisão, o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Agravo Regimental diante de decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Recurso improvido, ratificada a solução monocrática." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência do requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal - CPP, em razão da repristinação firmada no Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal, que reduziu a pena máxima do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, do CP para patamar inferior a 4 anos.
Assevera a impossibilidade de tipificação da organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o que afasta a validade da fundamentação utilizada para a custódia cautelar.
Argui ser ilícita a manutenção da prisão preventiva com base em futura e incerta reclassificação jurídica dos fatos para o crime previsto no art. 288 do CP, por violação ao princípio da correlação e pela natureza antecipatória da medida extrema.
Defende que a novel legislação processual invocada (art. 312, § 3º, II, do CPP) não pode retroagir para prejudicar o réu, sendo indevido utilizá-la como suporte à custódia no caso concreto.
Argumenta a inidoneidade dos fundamentos da preventiva, calcados na gravidade em abstrato dos delitos e desprovidos de indicação de riscos concretos à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz o excesso de prazo para a formação da culpa, porque a dilação processual decorre de diligências requeridas pela acusação e de compartilhamento de provas ainda não concluído , o que torna desproporcional a manutenção da prisão.
Afirma condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, e menciona a ausência de violência ou grave ameaça e insuficiência da quantidade de produtos apreendidos, circunstâncias que recomendam a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
no HC 575.757/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020.)
Por fim, não colhe êxito a alegação que a pena máxima aplicável ao crime previsto no art. 273, § 1º-B, do CP, inferior a 4 anos, de acordo com a tese firmada no Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal, afastaria a possibilidade de decretação da prisão preventiva, pois o paciente foi também denunciado pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), em concurso material, e ostenta condenação anterior por crime doloso, de forma a preencher os requisitos necessários à decretação da custódia antecipada.
Em tal contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.