DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO GARCIA GENEROSO c… — HC HC 1059519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO GARCIA GENEROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão decorreu de flagrante ilegal, em razão de invasão de domicílio sem autorização judicial, bem como em razão da gravação realizada sem autorização do paciente e da ausência de advertência do direito ao silêncio, o que configuraria prova ilícita.
- Aduz, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO GARCIA GENEROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2300331-98.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão decorreu de flagrante ilegal, em razão de invasão de domicílio sem autorização judicial, bem como em razão da gravação realizada sem autorização do paciente e da ausência de advertência do direito ao silêncio, o que configuraria prova ilícita.
Aduz, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou a desclassificação da conduta para a figura típica prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma "atitude
[trecho intermediário suprimido]
existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, a aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.