DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE HUMBERTO RIBEIRO,… — HC HC 1059520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE HUMBERTO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido na Ação Penal Originária de n.
- 1.0000.22.293003-4/000, cuja ementa registra: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES PREVISTOS NO ART.
- 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. - Se o réu, assim agindo, negou vigência a diversos dispositivos da legislação municipal que rege a matéria, os quais lhe impunham a apresentação de justificativa formal para o recebimento de tais valores, bem como a comprovação dos respectivos gastos, deve ser acolhida a pretensão ministerial para condená-lo como incurso nas sanções do art.
- A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois verifica-se nulidade absoluta nos autos, decorrente da incompetência do Órgão Julgador, ao prolatar o acórdão condenatório, sob o argumento de que na data do julgamento pela Egrégia Turma Julgadora (fevereiro de 2025), o entendimento a ser aplicado era aquele que vinculava o foro à atualidade do mandato (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE HUMBERTO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido na Ação Penal Originária de n. 1.0000.22.293003-4/000, cuja ementa registra:
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º, INCISOS I E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 - UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ROBUSTEZ DA PROVA DOCUMENTAL - DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
- Restando comprovado nos autos que o réu, na condição de Prefeito Municipal, recebeu da prefeitura diversos valores a título de "diárias de viagem", deixando de comprovar os gastos efetuados durante seus deslocamentos, ou mesmo que esses eram destinados à satisfação do interesse público, causando evidente dano ao erário municipal, deve ser acolhida a pretensão acusatória, para que seja dado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967.
- Se o réu, assim agindo, negou vigência a diversos dispositivos da legislação municipal que rege a matéria, os quais lhe impunham a apresentação de justificativa formal para o recebimento de tais valores, bem como a comprovação dos respectivos gastos, deve ser acolhida a pretensão ministerial para condená-lo como incurso nas sanções do art.
1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967.
A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois verifica-se nulidade absoluta nos autos, decorrente da incompetência do Órgão Julgador, ao prolatar o acórdão condenatório, sob o argumento de que na data do julgamento pela Egrégia Turma Julgadora (fevereiro de 2025), o entendimento a ser aplicado era aquele que vinculava o foro à atualidade do mandato (fl. 7).
Aduz, outrossim, que há manifesto constrangimento ilegal, decorrente da exasperação da pena-base e, em seguida, ao aplicar a regra do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), na fração de 2/3 (dois terços), mediante a justificativa de que o delito foi cometido por "mais de sete vezes", referindo-se à vasta pluralidade de condutas cometidas pelo Paciente ao longo de quatro anos de mandato (fls. 10/11).
Menciona, ademais, que há nulidade nos autos, em virtude da AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), sob o argumento de que isso representa uma preterição formal relevante, violando o devido processo legal e o direito subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
tributário sonegado, é possível a majoração da pena-base na primeira fase da do simetria, sendo certo que, nessas hipóteses, é factível também o reconhecimento da continuidade delitiva, também não havendo, nessa hipótese, em bis in idem (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Larita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 11/03/2021, grifei).
No mesmo sentido, Não ocorreu bis in idem entre a fundamentação utilizada para negativar das consequências do crime e a continuidade delitiva. A fração máxima de 2/3 (dois terços) foi aplicada com fundamento na quantidade de remessas ilegais de divisas para o exterior efetivadas, qual seja, 461 (quatrocentas e sessenta e uma), e não em razão do valor total movimentado e dos prejuízos para a economia (REsp n. 1.852.961/RS, relatora Ministra Larita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 02/03/2021, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.