DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA contra acórdão do T… — HC HC 1059523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que no curso da execução, foi indeferido o pedido de retificação do atestado de pena, por entender o Juízo das Execuções que o paciente seria reincidente específico em crime hediondo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pleiteando a retificação do atestado para aplicação da fração de 2/5 na progressão e de 2/3 para o livramento condicional, sustentando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal assentou a aplicação do inciso V do art.
- 112 da LEP aos reincidentes não específicos em crime hediondo (e-STJ fl.
Resultado indicado
13): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - VERIFICAÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUÉ LOURENÇO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.002281-1/001).
Extrai-se dos autos que no curso da execução, foi indeferido o pedido de retificação do atestado de pena, por entender o Juízo das Execuções que o paciente seria reincidente específico em crime hediondo (e-STJ fls. 5/6).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, pleiteando a retificação do atestado para aplicação da fração de 2/5 na progressão e de 2/3 para o livramento condicional, sustentando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal assentou a aplicação do inciso V do art. 112 da LEP aos reincidentes não específicos em crime hediondo (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - VERIFICAÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de apenado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, é aplicável o percentual de 60% ou a fração de 3/5 para a progressão de regime, conforme previsto nos artigos 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) e art. 2º, da Lei nº 8.072/1990. Em se tratando de apenado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados, é vedada a concessão de livramento condicional, a teor do artigo 83, V, do Código Penal e do art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/06. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.25.002281-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): JOSUE LOURENÇO DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade por erro de premissa do acórdão recorrido, afirmando que não há condenação anterior do paciente pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, mas apenas pelos arts. 28 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, os quais não caracterizam reincidência específica em crime hediondo ou equiparado (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta a obrigatoriedade de aplicação da fração de 2/5 (inciso V do art. 112 da LEP) aos reincidentes não específicos, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.169, cujo teor transcreve: "A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60% aos condenados reincidentes não específicos em crime hediondo. Diante da omissão legislativa, aplica-se o inciso V do
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 814.578/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Quanto ao livramento condicional, permanece a vedação ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, consoante o art. 83, V, do Código Penal e o art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, em conformidade com os julgados da Sexta Turma desta Corte mencionados pelo acórdão (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022; AgRg no HC n. 815.437/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024) (e-STJ fls. 18/19).
Ausente flagrante ilegalidade, e inadequada a via eleita, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, sem prejuízo do registro de que os elementos constantes dos autos afastam o alegado erro material.
Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.