DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JHON CARLOS MEDRANO NUNEZ, MARTH… — HC HC 1059525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JHON CARLOS MEDRANO NUNEZ, MARTHA ROLLANO AMAJAYA e ALBERTO FLORES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os pacientes Jhon Carlos e Martha à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O paciente Alberto foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 350 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Para todos, foi fixado o regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade e indeferida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (..) Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.260/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JHON CARLOS MEDRANO NUNEZ, MARTHA ROLLANO AMAJAYA e ALBERTO FLORES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação Criminal n. 1507171-55.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os pacientes Jhon Carlos e Martha à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, e art. 33, § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006. O paciente Alberto foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 350 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 37, c.c. o art. 40, inciso V, da mesma lei. Para todos, foi fixado o regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade e indeferida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recursos defensivos exclusivamente para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixando o regime semiaberto para todos os acusados, mantendo os demais termos da sentença condenatória, conforme o acórdão de fls. 11-26.
Neste writ, sustenta-se que os pacientes fazem jus à fixação do regime inicial aberto e à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a fixação de regime mais gravoso carece de fundamentação idônea e ofende as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 58-60.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 70-119.
O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pela concessão parcial da ordem, a fim de fixar o regime prisional aberto para todos os pacientes, rejeitando, contudo, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consoante a manifestação de fls. 121-128.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
fixar regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência consolidada.
8. Não há ilegalidade na decisão que fixou o reg ime inicial semiaberto e negou a substituição da pena, considerando a gravidade da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(..)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.260/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJE 20.08.2024;
STJ, RCD nos EDcl no AR Esp 2.229.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 06.10.2023; STJ, AgInt no AR Esp 2.707.555/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJE 28.04.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.