DECISÃO CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — HC HC 1059531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pela denegação da ordem.
- Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 52969736420258217000 .
A defesa sustenta, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada em outubro de 2024 pela suposta prática do crime de organização criminosa armada.
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando excesso de prazo para formação da culpa, considerando que não há previsão para designação
[trecho intermediário suprimido]
E TESE: 1. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa não se caracteriza por critério meramente aritmético, mas por juízo de razoabilidade que considera a complexidade da causa, o número de réus e a ausência de desídia judicial na condução do processo.
Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
De plano, destaco que o paciente está foragido.
Além disso, verifico tratar-se de processo complexo, com 30 réus , defesas distintas e múltiplos requerimentos de diligências.
As peculiaridades do caso, portanto, ensejaram maior elastecimento no trâmite processual.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.