DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DIAS CONCEICAO, im… — HC HC 1059534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DIAS CONCEICAO, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1502128-39.2023.8.26.0542,.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nos artigos 180, caput; e 311, § 2º, III; c. c.
- 69 do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
- Inconformada a defesa apelou perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DIAS CONCEICAO, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 1502128-39.2023.8.26.0542,.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nos artigos 180, caput; e 311, § 2º, III; c. c. 69 do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Inconformada a defesa apelou perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso de apelação contra r. sentença que condenou o réu por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 24 dias- multa. O apelante alegou desconhecimento da origem ilícita do veículo e da adulteração, e pleiteou absolvição, desclassificação da receptação para modalidade culposa, redução das penas e regime mais brando.
II. Questão em Discussão.
2. Determinar (i) se o réu tinha conhecimento da origem ilícita do veículo e se houve dolo na adulteração dos sinais identificadores; e verificar (ii) a adequação da dosimetria das penas e do regime inicial fechado.
III. Razões de Decidir.
3. Comprovação de que o réu tinha ciência da ilicitude, evidenciada pelas circunstâncias do crime e conduta do agente.
4. Testemunho dos policiais e laudos periciais confirmam a receptação dolosa e a adulteração dos sinais identificadores.
5. A dosimetria das penas adequadamente considerou os maus antecedentes e a reincidência, resultando em sanções acima do mínimo legal.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade concreta das condutas, maus antecedentes e reincidência, desautorizando regime mais brando.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita gera presunção de responsabilidade do possuidor. 2. Na adulteração de sinal identificador, o dolo eventual é suficiente para a condenação, bastando que o agente devesse saber da adulteração, conforme evidenciado no caso. 3. A dosimetria das penas deve refletir os maus antecedentes e a reincidência, justificando o regime inicial fechado.
Legislação Citada: CP, arts. 180, caput; 311, § 2º, III; 69; 59, III; 33, §§ 2º, "b"; e 3º.
Jurisprudência Citada:
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06. Ademais, rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.053/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.