DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tr… — HC HC 1059535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio privilegiado (art.
- 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal), com pena fixada inicialmente em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, para evitar bis in idem; (ii) a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa; (iii) a majoração do percentual redutor da causa de diminuição do privilégio do § 1º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 0000030-63.2009.8.05.0209).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, caput, c/c § 1º, do Código Penal), com pena fixada inicialmente em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 12).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando: (i) a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, para evitar bis in idem; (ii) a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada circunstância judicial negativa; (iii) a majoração do percentual redutor da causa de diminuição do privilégio do § 1º do art. 121 do CP; e (iv) o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena e alterar o regime, mantendo a prisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARCIAL DA REPRIMENDA. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO. PERCENTUAL REDUTOR QUE DEVE SER ARBITRADO PELO MAGISTRADO. REGIME SEMIABERTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.068 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Roberto da Silva Oliveira contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, caput, c/c §1º, do Código Penal). 2. O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil e reconheceu o privilégio, reduzindo parcialmente a pena. 3. A defesa recorre pleiteando: (i) redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) adoção da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) majoração do percentual redutor da causa de diminuição pelo privilégio; e (iv) direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) decidir se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; (ii) analisar se o aumento de 1/6 sobre o intervalo de pena foi desproporcional; (iii)
[trecho intermediário suprimido]
SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena.
Precedente (RHC n. 109.382/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
2. A expedição de guia de recolhimento provisório, determinada pelo Juízo sentenciante, possibilitará ao ora agravante o cumprimento da pena no regime fixado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 575.568/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, tão somente para determinar a imediata compatibilização da execução da pena com o regime semiaberto - caso ainda não tenha ocorrido -, salvo se houver outro motivo que justifique a manutenção da prisão em regime fechado.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.