DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS LUCAS NUNES SANTO… — HC HC 1059544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS LUCAS NUNES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 69, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, com fundamentação genérica e apoiada em gravidade abstrata.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS LUCAS NUNES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, com fundamentação genérica e apoiada em gravidade abstrata.
Aduz que não há contemporaneidade da custódia, já que a decisão do TJRJ baseia-se em evento remoto de 2021, sendo absolutamente desconectado da prisão de 2025.
Assevera que o laudo do IML é negativo para lesões recentes e que a conduta imputada ficou na fase de tentativa, sem resultado lesivo.
Afirma que a prova é predominantemente testemunhal e carece de suporte material idôneo.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito e presta assistência a filho menor.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e não foram adequadamente afastadas.
Informa que há excesso de prazo, pois a audiência foi designada apenas para 12/2/2026, quando o paciente está preso desde 2/9/2025.
Relata que a custódia é desproporcional, por se tratar de crime tentado e sem lesão, não podendo a preventiva funcionar como pena antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 225-227, grifo
[trecho intermediário suprimido]
levantados.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.