DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN PATRICK CAMAR… — HC HC 1059549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN PATRICK CAMARGO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4004583-03.2025.8.16.4321).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão de o ora paciente já ter sido beneficiado por outros decretos anteriores.
- Neste habeas corpus, a impetrante alega que há possibilidade de novas comutações com base no Decreto n.
- 11.846/2023, por leitura sistemática dos artigos 3º, parágrafos 1º a 3º, e 4º.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN PATRICK CAMARGO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4004583-03.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão de o ora paciente já ter sido beneficiado por outros decretos anteriores.
Neste habeas corpus, a impetrante alega que há possibilidade de novas comutações com base no Decreto n. 11.846/2023, por leitura sistemática dos artigos 3º, parágrafos 1º a 3º, e 4º.
Sustenta que há conflito aparente de normas entre o artigo 4º e o artigo 3º, do Decreto n. 11.846/2023, e que a leitura sistemática permite a concessão de nova comutação a apenado já beneficiado por decreto anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação com base no Decreto n. 11.846/2023.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores.
Confira-se os fundamentos do Tribunal a quo (fls. 17-22):
Confrontando os argumentos da defesa com os fundamentos da magistrada singular, tenho que o recurso não comporta acolhimento.
Isso porque, extrai-se do presente caderno processual, mais precisamente, da análise da linha do tempo acostado ao SEEU, que o reeducando foi agraciado com comutação com base no Decreto Presidencial nº 9.246 /2017, conforme incidentes de nº 10150507.
Diante disso, o novo pedido de comutação, com base agora no Decreto 11.846/2023, esbarra na disposiçã o expressa de seu artigo 4º:
Art. 4º Concede-se
[trecho intermediário suprimido]
25/4/2025.)
..
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.
3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.890/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.