DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PIRES DOS SANTOS N… — HC HC 1059557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PIRES DOS SANTOS NETO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1519948-58.2024.8.26.0050.
- Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em concurso material, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, §2º, inciso III, do Código Penal) e porte de arma de fogo de uso restrito (art.
- 16 da Lei nº 10.826/03), à pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PIRES DOS SANTOS NETO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1519948-58.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em concurso material, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), à pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
A s entença condenatória foi mantida pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo do Paciente.
A defesa alega, em síntese, manifesto constrangimento ilegal no acórdão impugnado, notadamente pela inépcia da peça acusatória e pela inadequação da dosimetria e do regime prisional.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, o reconhecimento da inépcia da denúncia ou da ausência de provas de dolo para absolver o Paciente do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), afastado o concurso material de crimes (art. 69 do CP) e estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
pedido de fixação de regime inicial aberto, no presente caso, o paciente foi condenado à pena total e definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena obedece ao disposto no art. 33 do Código Penal, o qual estabelece critérios objetivos e subjetivos.
Assim, considerando que o paciente é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o art. 33 do Código Penal determina expressamente que o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. O regime aberto, previsto na alínea "c" do mesmo parágrafo, é reservado para os casos em que a pena não ultrapasse 4 (quatro) anos. Portanto, a decisão do Tribunal a quo de fixar o regime inicial semiaberto está em estrita obediência ao comando legal (art. 33, §2º, "b", do CP), sendo o regime aberto legalmente vedado para o quantum da pena aplicada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.