DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE MARINI e… — HC HC 1059558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE MARINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- 619/620 dos autos do processo de conhecimento" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE MARINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2383483-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça, que deferiu parcialmente o pedido liminar "uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares, para que, preservada a prisão preventiva antes decretada, seja observado o regime prisional inicial semiaberto, com a imediata transferência do paciente a estabelecimento prisional compatível com tal regime, levando-se em consideração o histórico criminal a fls. 619/620 dos autos do processo de conhecimento" (e-STJ fl. 44).
Neste writ, aduz a defesa ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF, porquanto foi mantida a prisão preventiva, pelo fato de o paciente, apesar de tecnicamente primário, ostentar maus antecedentes.
Afirma que os maus antecedentes são extremamente antigos (2002 a 2014) e não justificam a manutenção do cárcere, o que caracteriza excesso de execução.
Defende a existência de inco mpatibilidade do regime quanto pelo excesso de execução temporal iminente.
Pondera que a "manutenção da custódia nessas condições "implicaria chancelar cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao decidido pelo Plenário desta Corte nas ADCs nº 43/DF, nº 44/DF e nº 54/DF"" (e-STJ fl. 6).
Destaca que o "Paciente atingirá o lapso temporal para o REGIME ABERTO já em JANEIRO DE 2026. Manter a prisão preventiva (regime fechado) neste momento, com a iminência do recesso forense, significa obrigar o Paciente a cumprir o requisito do regime mais brando em condições mais severas, configurando excesso de execução" (e-STJ fl. 8).
Diante do exposto, requer:
.. seja pela sua incompatibilidade com o regime inicial semiaberto; seja pela ausência dos seus requisitos autorizadores e suficiência das cautelares diversas, requer-se o deferimento de liminar ou concessão da ordem de ofício em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, até o julgamento de mérito do presente writ, com seu provimento ao final, em caráter definitivo, a fim
[trecho intermediário suprimido]
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.